- 1 -O requerente é obrigado ao cumprimento do dever de reposição pela mesma via, do valor do apoio monetário recebido se for detetado incumprimentos do previsto na alínea e) do n.º 2 do Artigo 5.º e do n.º 3 do mesmo Artigo;
- 2 -O valor a ser reposto, deverá ser o exato valor recebido aquando atribuição do apoio, não sendo aplicadas taxas e/ou juros à taxa legal em vigor.
Artigo 12.º — Dever do requerente
Vigente desde: 14/09/2021