- 1 -O pagamento da tarifa devida pelo estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada é efetuado em equipamentos instalados ou pelos meios eletrónicos destinados a esse fim.
- 2 -Uma vez esgotada a validade do título o utente deverá:
- a)Proceder a novo pagamento, respeitando o limite máximo de permanência aplicável na respetiva zona; ou,
- b)Abandonar o espaço de estacionamento ocupado.
- 3 -Sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no presente Regulamento e no Código da Estrada, nomeadamente o levantamento do respetivo auto de contraordenação, o bloqueamento e a remoção de veículos, o utente cujo veículo permaneça no local de estacionamento sem título válido pode, mediante Aviso de Regularização emitido pela entidade gestora e nos termos dele constante, efetuar o pagamento no prazo de 5 dias úteis na modalidade de pós pagamento, no valor correspondente à taxa máxima diária aplicável de acordo com o previsto no Anexo I.
- 4 -A não regularização voluntária, na modalidade de pós pagamento no prazo estabelecido no número anterior determina a instauração do competente procedimento contraordenacional previsto no artigo 170.º do Código da Estrada.
Artigo 14.º — Pagamento da Tarifa
Vigente desde: 04/08/2023
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Em vigor desde 04/08/2023