- 1 -Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento:
- a)Os veículos em missão urgente de socorro ou de autoridades policiais, quando em serviço;
- b)Os veículos da Câmara Municipal de Faro ou ao seu serviço desde que devidamente identificados e autorizados;
- c)Os veículos pertencentes às Juntas de Freguesia do Concelho de Faro desde que devidamente identificados e autorizados;
- d)Os veículos das IPSS e Misericórdias, com sede no concelho de Faro, que tenham como missão o apoio domiciliário desde que devidamente identificados e autorizados;
- e)Os veículos que exibam o cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade no modelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro;
- f)Os veículos em operações de carga e descarga desde que em cumprimento dos horários fixados e em área destinada para o efeito devidamente sinalizada;
- g)Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nos lugares ou espaços reservados, devidamente sinalizados;
- h)Os veículos elétricos que se encontrem em carga nos lugares sinalizados para o efeito.
- 2 -A isenção prevista na alínea d) do número anterior poderá incluir outras entidades de utilidade pública, desde que justificado e por deliberação da Câmara Municipal de Faro.
- 3 -Os veículos pertencentes às entidades beneficiárias da isenção deverão ser declarados à entidade gestora para que a mesma proceda ao seu registo por forma a garantir a adequada identificação dos mesmos durante as ações de fiscalização.
Artigo 15.º — Isenções
Vigente desde: 04/08/2023
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Em vigor desde 04/08/2023