- 1 -A ocupação que incida em área sujeita ao regime estabelecido pelo presente Regulamento para Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento encontra-se sujeita ao pagamento à entidade gestora do valor diário máximo tarifado pelo período da ocupação a título de compensação pela indisponibilidade de utilização de lugares de estacionamento.
- 2 -Exceciona-se ao disposto no número anterior a realização de obras municipais de requalificação urbana ou de manutenção de infraestruturas, as obras de reabilitação em edifícios quando decorram por imposição ou iniciativa do Município, bem como a realização de eventos públicos, praticados em área sujeita ao regime estabelecido para as Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e Bolsas de Estacionamento encontrando-se isenta do pagamento.
- 3 -As isenções referidas no número anterior, devidamente enquadradas e delimitadas no espaço e no tempo, serão necessariamente autorizadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Faro ou em quem seja delegada a competência.
- 4 -Eventuais prejuízos causados na sinalização rodoviária, nos equipamentos ou no próprio pavimento, decorrentes de intervenção realizada na via pública, serão assumidos pelo promotor da intervenção, que se obriga a assumir todos os custos dos trabalhos tendentes à respetiva reposição.
Artigo 20.º — Licença, Compensação e Isenções
Vigente desde: 04/08/2023
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Em vigor desde 04/08/2023