- 1 -A qualidade de residente garante a possibilidade, ao seu beneficiário, de requerer que determinado veículo possa estacionar na Zona de Estacionamento de Duração Limitada nos locais devidamente identificados e sinalizados.
- 2 -A qualidade de residente é requerida junto dos serviços de atendimento da entidade gestora ou no respetivo sítio de internet, através de requerimento devidamente instruído conjuntamente com os documentos comprovativos solicitados e o pagamento dos encargos aplicáveis, nos termos e condições previstas no presente Regulamento.
- 3 -Será atribuído o Dístico de Residente que titula o direito à isenção do pagamento do estacionamento na qualidade de residente.
- 4 -A emissão de dísticos de residente poderá estar sujeita a encargos fixos a determinar pela entidade gestora.
- 5 -O dístico de Residente é propriedade da entidade gestora e deve ser colocado no interior do veículo, no vidro junto do para-brisas de forma a ser claramente visível do exterior as menções nele constante.
- 6 -Os Munícipes titulares de Dístico de Residente são inteiramente responsáveis pela correta utilização do mesmo.
- 7 -Os veículos com Dístico de Residente não ficam isentos ao cumprimento da sinalização horizontal e vertical e demais regras estabelecidas pelo Código da Estrada.
Artigo 21.º — Registo, Benefícios e Obrigações
Vigente desde: 04/08/2023
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Em vigor desde 04/08/2023