- 1 -Cada autorização de estacionamento está associada a um titular, morada e veículo concretamente identificados.
- 2 -Poderão ser atribuídas até 2 (dois) dísticos de Residente, por fogo ou fração, identificados pela matrícula, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -É obrigatória a identificação e verificação da morada dos membros do agregado familiar que sejam proprietários de viaturas beneficiárias da atribuição do dístico de residente.
- 4 -Se o fogo ou fração dispuser de um lugar de parqueamento próprio ou garagem, apenas poderá ser atribuído um único Dístico de Residente, o qual será considerado como 2.º dístico para efeitos de cobrança dos respetivos encargos aplicáveis.
- 5 -Aos fogos que disponham de dois ou mais lugares de parqueamento próprio, não poderão ser atribuídos quaisquer Dísticos de Residente.
- 6 -Os veículos com dístico de residente atribuído poderão estacionar gratuitamente dentro dos limites da sua zona de residência ou de outra zona contígua pela qual pretendam optar.
- 7 -Fora da respetiva zona, as viaturas que disponham Dístico de Residente, perdem o benefício de isenção e só poderão estacionar mediante a aquisição de título de estacionamento válido nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 23.º — Limites
Vigente desde: 04/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2023