- 1 -O pedido da qualidade de residente far-se-á mediante requerimento à entidade gestora com a apresentação do Cartão do Cidadão com o respetivo código de acesso para leitura digital obrigatória da morada e da cópia dos seguintes documentos:
- a)Na ausência do Cartão de Cidadão, deve ser entregue cópia do Bilhete de Identidade, acompanhado de Atestado de residência a emitido pela respetiva Junta de Freguesia e/ou Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia, ou Passaporte e Autorização de Residência, caso se trate de Cidadão estrangeiro;
- b)Certidão de situação regularizada perante a Segurança Social e certidão de não dívida à Autoridade Tributária, ambas dentro do respetivo prazo de validade;
- c)Carta de Condução, válida em território nacional;
- d)Certidão permanente do registo predial com a descrição da fração autónoma;
- e)Contrato de arrendamento ou recibo de renda referente aos últimos 3 (três) meses;
- f)Cópia do Certificado de Matrícula ou do Título de Registo de Propriedade ou do Documento Único Automóvel ou Título bastante para a posse que o requerente alega para o veículo que pretende estacionar na qualidade de residente, nomeadamente:
- i)Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;
- ii)Nos casos em que a viatura esteja associada ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral, declaração da respetiva entidade empregadora onde conste o nome e morada do requerente, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral, associando ao processo o respetivo código de acesso à Certidão Permanente on-line da Empresa;
- iii)Os casos previstos na alínea d), n.º 2 do artigo 24.º devem ser atestados por inscrição do Registo Automóvel.
- 2 -Os documentos referidos poderão ser omissos no que concerne a valores e outros dados não necessários para o comprovativo da qualidade de residente e servirão exclusivamente para esse fim.
- 3 -Os pedidos apresentados são rejeitados liminarmente quando ininteligíveis ou se incorretamente instruídos poderão ser objeto de aperfeiçoamento por forma a suprir irregularidades detetadas.
- 4 -Os documentos apresentados deverão estar, obrigatoriamente, atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerida a qualidade de residente, incluindo quando se verificar necessário, os demais documentos comprovativos referentes à identificação do agregado familiar.
- 5 -Sem prejuízo do estipulado nos números anteriores, pode a entidade gestora aprovar um pedido de forma temporária até 60 dias, quando existirem situações de substituição e/ou renovação de documentos comprovativos.
Artigo 25.º — Pedido e Documentos Comprovativos
Vigente desde: 04/08/2023
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Em vigor desde 04/08/2023