- 1 -A qualidade de residente é atribuída por períodos de 2 anos, podendo ser renovável a pedido do interessado e sem prejuízo da cessação imediata sempre que se alterem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
- 2 -A alteração de quaisquer pressupostos é obrigatoriamente comunicada à entidade gestora no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a sua ocorrência sendo obrigatória, quando aplicável, a devolução do dístico a substituir ou a cancelar.
- 3 -O não cumprimento do mencionado no número anterior implica a caducidade da qualidade de Residente ou a cobrança de encargos.
- 4 -A revalidação da qualidade de residente deve ser realizada a pedido do próprio nos termos do n.º 1 do Artigo 25.º, com apresentação dos documentos comprovativos referidos nas respetivas alíneas a) e b), sem prejuízo da verificação, sempre que se considere necessário, da validade e atualidade dos demais pressupostos.
Artigo 26.º — Validade e Renovação da Qualidade de Residente
Vigente desde: 04/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2023