- 1 -A taxa municipal turística institui-se na modalidade de taxa de dormida com o valor unitário de (euro)2 na época alta e de (euro)1 na época baixa, fixados nos termos da fundamentação económico-financeira constante do Anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos do artigo anterior, compreende-se por época alta e época baixa o seguinte:
- a)Época alta: 1 de maio a 31 de outubro;
- b)Época baixa: 1 de novembro a 30 de abril;
- 3 -A taxa de dormida é devida por hóspede, com idade superior a 12 anos, e por noite, até a um máximo de 7 (sete) noites por pessoa, em qualquer tipologia de alojamento nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local, como tal considerados nos respetivos regimes jurídicos, situados no Concelho de Mafra, ou em outros que venham a suceder a estas categorias.
- 4 -A taxa de dormida é igualmente devida por hóspede, com idade superior a 12 anos, e por noite, até a um máximo de 7 (sete) noites por pessoa, em alojamento em contexto natural, designadamente nos parques de campismo e na Tapada Nacional de Mafra, sendo, no entanto, os valores definidos no n.º 1 reduzidos para metade.
- 5 -A taxa turística é aplicada a todos os hóspedes referidos no número anterior, independentemente da sua nacionalidade, local de residência e modalidade da respetiva reserva (presencial, analógica ou digital).
Artigo 3.º — Modalidade, valor e incidência da taxa municipal turística
Vigente desde: 31/12/2018