- 1 -A liquidação e cobrança da taxa turística é da responsabilidade das pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de alojamento local e os alojamentos em contexto natural, que devem refletir, de forma autónoma, na fatura, o valor correspondente a esta taxa, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.
- 2 -Não é admitido o pagamento em prestações da taxa municipal turística.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 não podem emitir faturas respeitantes ao serviço de alojamento nem aceitar o respetivo pagamento sem que em tais faturas esteja incluído o valor da taxa turística.
- 4 -Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, as entidades referidas no n.º 1 recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, sujeita a IVA à taxa legal em vigor.
- 5 -As entidades referidas no n.º 1 têm a obrigação de proceder à sua inscrição na plataforma criada para o efeito e disponibilizada na página da Câmara Municipal de Mafra ( taxaturistica.mafra.pt).
Artigo 5.º — Liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal turística
Vigente desde: 31/12/2018