- 1 -As entidades responsáveis pela cobrança da taxa turística devem comunicar as verbas arrecadadas a esse título, até ao 15.º dia do mês seguinte àquele a que respeitem as taxas, por transmissão eletrónica de dados através da plataforma inserida no sítio da internet do Município, e referida no n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -O valor da taxa turística, cobrado nos termos e pelas entidades referidas no artigo anterior, deve ser entregue ao Município de Mafra até ao último dia do mês seguinte ao da respetiva cobrança, sendo devidos juros de mora à taxa legal aplicável pelo não pagamento dentro deste prazo.
- 3 -As entidades responsáveis pela cobrança não são solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa, nos casos em que a taxa não seja paga, nomeadamente, em situações em que o hóspede abandona o empreendimento sem efetuar qualquer pagamento ou em caso de insolvência dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, devendo ser apresentado comprovativo de tal factualidade.
Artigo 6.º — Entrega da taxa turística
Vigente desde: 31/12/2018