- 1 -Todas as entradas e saídas, incluindo as relacionadas com a prestação de serviço externo, em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram e a respetiva justificação, deverão ser registadas no Sistema Biométrico, sob pena de serem consideradas ausências ao serviço no período correspondente.
- 2 -É obrigatório, aos trabalhadores com horário rígido, a marcação de, pelo menos, 4 (quatro) registos por dia:
- a)À entrada para o serviço no período da manhã;
- b)À saída para o período de almoço;
- c)À entrada para o serviço no período da tarde;
- d)À saída no final do horário de trabalho.
- 3 -O regime previsto no número anterior não se aplica à modalidade de jornada contínua, situação em que, face à proibição de ausência do local de trabalho, serão obrigatórios dois registos, correspondentes à entrada para o serviço e à saída do mesmo.
- 4 -Em situações excecionais, atendendo às particularidades do serviço, poderá ser autorizada por Despacho do Presidente da Câmara a marcação de um único registo diário.
- 5 -Os trabalhadores, exceto os afetos aos serviços externos, são obrigados a proceder ao registo de assiduidade e pontualidade no Sistema Biométrico sempre que se ausentem das instalações municipais, mesmo que autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.
- 6 -Na ausência de registo de entrada ou saída do serviço presume-se, para todos os efeitos legais, ausência não justificada do trabalhador, cabendo ao trabalhador comprovar ter estado no local de trabalho durante o período correspondente ao seu horário de trabalho.
Artigo 11.º — Registo de assiduidade e pontualidade através do sistema biométrico
Vigente desde: 26/01/2021