- 1 -No registo diário de entrada ao serviço (período da manhã e/ou período da tarde) é facultado, com carácter excecional, um período de 5 minutos de tolerância, até ao limite máximo de 30 minutos mensais.
- 2 -Ultrapassado o período de tolerância de 5 minutos referido no número anterior, o trabalhador terá de apresentar, nos termos legais, a devida e necessária justificação para o seu atraso na apresentação ao serviço ao respetivo superior hierárquico, sem prejuízo do dever de lhe comunicar tal facto no mais curto espaço de tempo possível.
- 3 -Caso a justificação referida no número anterior não seja aceite, o tempo de atraso é adicionado a outros tempos de atraso para determinação do período normal de trabalho diário em falta, sendo que quando o acumulado do período de ausência completar metade do período normal de trabalho ou seus múltiplos, dará lugar à marcação de um número equivalente de faltas, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo.
- 4 -Ultrapassado o limite dos 30 minutos mensais referidos no n.º 1 do presente artigo, qualquer atraso será contabilizado para efeitos de falta ao serviço.
- 5 -Quando as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem, se o trabalhador expressamente comunicar tal facto à unidade orgânica responsável pela área dos recursos humanos até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que ocorreu a ausência ao serviço, ser substituídas por dias de férias (faltas por conta do período de férias), na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, até ao limite de 2 dias por mês e 13 dias por ano.
- 6 -A impossibilidade de aplicação do regime de férias, faltas e licenças em vigor prevista no número anterior determina a marcação de uma falta injustificada ao trabalhador.
- 7 -No caso da apresentação do trabalhador para início ou reinício da prestação de trabalho se verificar com atraso injustificado superior a 60 ou a 30 minutos, poderá ser recusada a aceitação da prestação do trabalho durante todo ou parte do período normal de trabalho, respetivamente, o que determinará a correspondente perda de remuneração e aplicação do correspondente regime legal de faltas.
- 8 -O período de tolerância nunca poderá ser utilizado para antecipar a saída do período normal de trabalho ou para compensar ausências.
- 9 -O período de tolerância de 5 minutos é de utilização diária e insuscetível de acumulação.
Artigo 12.º — Períodos de tolerância
Vigente desde: 26/01/2021