- 1 -O registo no sistema antes do início do período normal de trabalho, incluindo o registo de entrada para o serviço no período da tarde, não será considerado trabalho extraordinário, nem poderá ser utilizado para compensação posterior em dedução no período normal de trabalho.
- 2 -O período registado para além do fim do horário de trabalho, incluindo o intervalo de almoço, não será considerado trabalho extraordinário, nem poderá ser utilizado para compensação posterior em dedução no período normal de trabalho.
- 3 -Só será considerado como trabalho extraordinário o tempo de trabalho prestado fora do período normal de trabalho desde que expressamente requerido e autorizado nos termos da legislação em vigor pelo Presidente da Câmara ou por quem tenha delegação de competências nessa matéria.
Artigo 13.º — Trabalho extraordinário
Vigente desde: 26/01/2021