- 1 -O Conselho Científico pode, em condições de exigência equivalentes, e quando o estudante demonstrar inequivocamente a posse de competências para a realização de investigação de alto nível, determinar a dispensa da frequência do curso de doutoramento.
- 2 -A dispensa da frequência do curso de doutoramento pode considerar:
- a)A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;
- b)A experiência profissional, científica e artística, realizada através da avaliação de trabalhos de investigação anteriormente publicados, obras artísticas ou realizações com caráter inovador para o domínio da especialidade em que será realizado o doutoramento;
- c)A participação em projetos de investigação do Centro de Investigação e de Estudos em Belas-Artes (CIEBA), onde venha a estar assegurada a aprendizagem orientada da prática de investigação de alto nível.
- 3 -Para efeitos de aplicação do número anterior, o candidato deve dirigir um requerimento fundamentado ao Presidente da Faculdade anexando os elementos que permitam ao órgão competente realizar uma avaliação nos termos estabelecidos no número anterior.
- 4 -Complementarmente, pode ser solicitado pelo Conselho Científico a prestação de provas sobre matérias afins à da especialidade em que se realiza o doutoramento, a apresentação de um relatório científico ou de um estudo monográfico, a discussão do projeto de investigação a desenvolver pelo estudante, bem como a apresentação de um parecer científico de um docente ou investigador doutorado da FBA-ULisboa sobre o projeto de investigação a desenvolver juntamente com uma declaração de aceitação de orientação futura dos trabalhos.
Artigo 55.º — Dispensa do curso de doutoramento
Vigente desde: 27/01/2022