- 1 -As cinzas resultantes de cremação ordenada pela entidade responsável pela administração do cemitério são colocadas em cendrário.
- 2 -As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:
- a)Colocadas em cendrário;
- b)Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado;
- c)Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final;
- 3 -A junta de freguesia pode ordenar a cremação de:
- a)Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido consideradas abandonadas.
- b)Cadáveres ou ossadas que estejam inumadas em locais ou construções que tenham sido consideradas abandonadas.
- c)Quaisquer cadáveres ou ossada, em caso de calamidade publica.
- d)Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 19.º — Destino das cinzas/ cremações
Vigente desde: 14/01/2025
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