- 1 -Os cemitérios da freguesia destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos recenseados na freguesia.
- 2 -Poderão ainda ser inumados nos cemitérios da freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia, mas que tivessem à data da morte recenseados nesta freguesia;
- c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização expressa a solicitar pelos interessados à Junta da Freguesia, que apenas será concedida em face de circunstâncias especiais que se manifestem e reputem ponderosas.
Artigo 3.º — Âmbito
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