- 1 -Deverá ser contabilizado como tempo de experiência o decorrido até à data limite de entrega de candidaturas, salvo indicação expressa em contrário pelo júri aquando da abertura da época de exames ou disposição em Normas específicas da Especialidade em causa.
- 2 -A experiência profissional contabilizada para efeitos de atribuição do Título de Especialista ou de Subespecialista pressupõe a existência de um contrato de trabalho a tempo inteiro. Os Conselhos dos Colégios poderão criar exceções dependendo da especialidade, devendo esses casos distintos ser analisados pelo júri em causa.
- 3 -Relativamente ao reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro:
- a)Para que a experiência profissional no estrangeiro seja reconhecida para efeitos de candidatura a um Título de Especialista ou de Subespecialista, os farmacêuticos devem comunicar à Ordem, até um mês após o início do exercício profissional em causa, a entidade e o local onde passarão a exercer a sua atividade. A Ordem informará sobre a idoneidade do local de exercício num período de 3 meses após o pedido de reconhecimento;
- b)Caso se verifique alteração de local de exercício durante o tempo de experiência para candidatura a um Título de Especialista ou de Subespecialista, os farmacêuticos devem comunicar à Ordem essa situação, nos termos do ponto anterior;
- c)Os farmacêuticos com experiência profissional fora do território nacional devem candidatar-se no mesmo período que os restantes candidatos, entregando os documentos necessários e procedendo à regularização do pagamento dos emolumentos relativos à avaliação da candidatura;
- d)O candidato deverá entregar, além da documentação solicitada aos demais candidatos, um documento comprovativo da experiência profissional no estrangeiro, devidamente autenticado pela entidade patronal e tutores dentro da mesma, para avaliação pelo júri, que decidirá se a candidatura poderá ou não ser aceite.
- 4 -O reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro só é aplicável para os farmacêuticos que, durante o período de experiência profissional requerido, mantêm a sua inscrição na Ordem na qualidade de membros efetivos individuais ou de membros correspondentes.
Artigo 31.º
Vigente desde: 15/09/2021