- 1 -A execução das infraestruturas urbanísticas públicas é da responsabilidade da Câmara Municipal e compreendem: faixa de rodagem, passeios, baias de estacionamento, faixa ciclável, rede de distribuição de água e redes de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, telecomunicações e de eletricidade.
- 2 -As ligações dos lotes às redes de infraestruturas constituem encargos dos seus proprietários e deverão ser requeridas, diretamente por aqueles às entidades competentes, em conformidade com as disposições legais específicas aplicáveis, em vigor.
- 3 -As ligações das infraestruturas devem obrigatoriamente ser do tipo subterrâneo, a partir dos pontos previamente estabelecidos pela Câmara Municipal, ou pelas entidades competentes.
- 4 -As empresas instaladas devem observar todos os requisitos técnicos ou regulamentos das entidades distribuidoras, bem como toda a regulamentação aplicável ao setor.
- 5 -A manutenção e o correto funcionamento de todos os elementos hidráulicos de drenagem existentes devem ser verificados/assegurados.
Artigo 11.º — Condicionamentos infraestruturais
Vigente desde: 04/08/2023