- 1 -É permitido o depósito de materiais na área livre dos lotes, sendo que tais locais deverão ser obrigatoriamente identificados no projeto da edificação e localizar-se na parte posterior do lote.
- 2 -Os materiais armazenados deverão respeitar as condições de segurança previstas no respetivo Plano de Emergência e estar acondicionados e devidamente organizados, de forma a não provocarem riscos nem conferirem impactes ambientais e visuais negativos.
- 3 -É obrigatória a criação de uma faixa com a largura mínima de 3,5 metros, em todo o perímetro do edifício ou lote, destinada à circulação de veículos, que deverá estar permanentemente livre, por questões de segurança em caso de incêndio.
Artigo 12.º — Áreas livres dos lotes
Vigente desde: 04/08/2023