- 1 -O estacionamento público encontra-se definido na "Planta de Implantação", que consta no Anexo I ao presente regulamento.
- 2 -As áreas reservadas a estacionamento e paragem de viaturas ligeiras e pesadas encontram-se definidas na "Planta de Implantação", não sendo permitido o aparcamento ou paragem de viaturas fora destas áreas.
- 3 -Não é permitido o depósito de veículos, contentores ou outros volumes privados no espaço público.
- 4 -Não é permitida a utilização ou ocupação, mesmo que temporária, de vias de circulação ou espaços comuns para aparcamento ou paragem de viaturas sem autorização prévia e definição das medidas de prevenção e sinalização adequadas, de forma a prevenir situações que ponham em causa a segurança.
- 5 -Será obrigatoriamente prevista a construção de lugares de estacionamento no interior do lote, em conformidade com o artigo 107.º do Regulamento do PDMOLB.
- 6 -O estacionamento privado, dimensionado conforme referido no ponto anterior, deve prever lugar(es) reservado(s) para veículo(s) em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada, conforme legislação aplicável.
- 7 -Caso se pretenda implementar qualquer tipo de cobertura para a zona de estacionamento, deverá ser apresentado na Câmara Municipal o respetivo procedimento de controlo prévio, para a realização da operação urbanística.
- 8 -Devem ser acauteladas as zonas de cargas e descargas no interior do lote, sendo expressamente proibida a utilização do espaço público para estas finalidades.
Artigo 13.º — Circulação rodoviária e estacionamento
Vigente desde: 04/08/2023