- 1 -As atividades económicas instaladas deverão respeitar a legislação ambiental em vigor, no que respeita às normas de proteção do meio ambiente e à aplicação de medidas minimizadoras dos efeitos produzidos pela atividade, quer na fase de instalação, quer na fase de funcionamento pleno da mesma.
- 2 -As atividades económicas instaladas são as responsáveis pelos danos causados a terceiros, em caso de funcionamento ineficaz dos seus próprios sistemas antipoluição.
- 3 -A suspensão temporária dos sistemas antipoluição de uma empresa instalada na Ampliação da ZIVV obriga à suspensão da sua atividade.
- 4 -Em todas as situações que se venham a verificar, relativas a qualquer tipo de fator de poluição, poderá o Município, a todo o tempo, impor às atividades económicas instaladas e a instalar, a obrigatoriedade de instalar meios de eliminação desse inconveniente, só sendo autorizados a continuar a atividade ou iniciar esta, após verificação de o mesmo ter sido corrigido.
- 5 -A Câmara Municipal poderá impor, às atividades económicas instaladas e a instalar, a colocação e funcionamento de órgãos de pré-tratamento dos efluentes líquidos, de modo a garantir que as águas residuais deles saídas, satisfaçam os parâmetros técnicos e ambientais de entrada na rede de drenagem de água residual.
- 6 -Todas as atividades económicas, instaladas e a instalar, deverão promover a prevenção, redução, reutilização, reciclagem, valorização e eliminação de todos os resíduos industriais, nos termos do disposto na legislação em vigor.
- 7 -Todas as atividades económicas instaladas e a instalar, deverão obedecer à legislação específica relativa à qualidade do ar, água, intensidade do ruído e cumprimento das disposições relativas à prevenção de acidentes graves, nos termos do disposto em diplomas legais relativos àquelas matérias e demais legislações complementares.
- 8 -Caso se justifique, os projetos das atividades económicas a instalar deverão ainda indicar os dispositivos relativos à emissão e controle de emissão de poeiras.
- 9 -A concessão do alvará de autorização de utilização poderá ficar condicionada à apresentação, pelo requerente, de documentação comprovativa e justificativa, de que os processos da atividade empregues e as disposições antipoluição reduzem a mesma a valores técnicos legalmente exigidos.
Artigo 14.º — Legislação ambiental
Vigente desde: 04/08/2023