- 1 -Para a descarga de águas residuais nos coletores da Ampliação da ZIVV, o utilizador deve ser titular de uma autorização de descarga válida, emitida pela entidade competente, a qual estabelecerá os valores limite de emissão, os parâmetros a observar e a periodicidade do autocontrolo a efetuar pela empresa.
- 2 -As atividades económicas que provoquem graus de poluição do meio ou produzam efluentes líquidos não compatíveis com o sistema geral de saneamento da Ampliação da ZIVV, tal como definidos na autorização referida no número anterior, só serão autorizadas a laborar, após fazerem prova de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir na rede darão plena garantia de compatibilidade com o meio recetor e que são respeitados os parâmetros definidos na legislação em vigor.
- 3 -Os valores limite de emissão para as águas residuais podem ser alterados em função de requisitos legais e de qualidade ambiental a jusante.
- 4 -As atividades económicas deverão informar a AdRA sempre que se verifiquem alterações no processo produtivo com repercussões ao nível da qualidade e composição das descargas de efluentes líquidos, quer estas alterações sejam pontuais, acidentais, temporárias ou definitivas. A reparação dos eventuais danos causados por estas descargas recairá sobre as empresas utentes.
- 5 -As atividades económicas deverão realizar, sempre que a sua atividade o exija, pré-tratamento de efluentes líquidos, de modo a garantir a compatibilidade com o sistema geral de águas residuais da rede municipal.
Artigo 15.º — Águas residuais
Vigente desde: 04/08/2023