- 1 -Efetuada a venda do(s) lote(s), nos termos dos artigos da parte ii do presente Regulamento, o dia, hora, local da celebração do contrato definitivo de compra e venda é marcado, no prazo máximo de 30 dias contados do ato final do respetivo procedimento de venda, notificando-se o adjudicatário para o efeito.
- 2 -A não comparência do adquirente para a celebração do contrato definitivo implica a caducidade da adjudicação e implica a perda das importâncias pagas.
- 3 -No contrato definitivo constará designadamente o tipo de atividade económica a instalar, a obrigação de manutenção da atividade, os prazos máximos para o início e conclusão das construções a erigir e a proibição da utilização do lote para fins diversos dos que constam da candidatura, sem prejuízo das obrigações e sanções que decorrem do presente Regulamento.
- 4 -O contrato definitivo de compra e venda, a cláusula de resolução/reversão e o ónus de inalienabilidade e não oneração do lote, previstos no presente regulamento, serão obrigatoriamente sujeitos a registo na Conservatória do Registo Predial.
- 5 -O adquirente tem que fazer prova junto do Município, no prazo de 3 (três) meses, a contar da data da celebração do contrato definitivo do registo referido no número anterior.
- 6 -O adquirente procede, ao pagamento do valor remanescente, ou à totalidade do preço do lote, no ato de celebração do contrato definitivo.
Artigo 33.º — Contrato definitivo sob condição resolutiva
Vigente desde: 04/08/2023