- 1 -Os adquirentes dos lotes vinculam-se ao cumprimento integral do presente Regulamento, da candidatura apresentada e do contrato definitivo.
- 2 -Os adquirentes obrigam-se, designadamente, a:
- a)Não alterar o fim do uso do lote, aprovado no âmbito do programa de candidatura e do projeto de investimento, salvo deliberação da Câmara Municipal devidamente fundamentada;
- b)Fornecer ao Município, sempre que solicitado, os documentos comprovativos da criação e manutenção dos postos de trabalho criados nos termos descritos no projeto de investimento, que esteve na origem da alienação do respetivo lote;
- c)Permitir ao Município acesso aos lotes e às construções neles edificadas, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais;
- d)Não causar danos, prejuízos ou destruição das infraestruturas do loteamento, dolosa ou negligentemente, sob pena de reparação dos mesmos, bem como proceder à indemnização dos prejuízos eventualmente causados ao Município.
- 3 -As sanções previstas no presente Regulamento são aplicáveis aos novos adquirentes dos lotes.
Artigo 35.º — Obrigações dos adquirentes
Vigente desde: 04/08/2023