O presente regulamento aplica-se aos sujeitos passivos de IMI relativamente a imóveis que, cumulativamente:
- a)Se localizem no concelho de Arruda dos Vinhos;
- b)Estejam afetos a habitação própria e permanente;
- c)Tenham sido direta e comprovadamente afetados pelas intempéries referidas no artigo anterior;
- d)Apresentem danos, devidamente comprovados pelos serviços municipais competentes, que tenham determinado o desalojamento do agregado familiar.