- 1 -As comunicações prévias para realização de obras de edificação em loteamentos, que sejam apresentadas antes de ocorrida a receção provisória das respetivas obras de urbanização, apenas podem ocorrer quando estas se encontrem em estado adequado de execução, estejam demarcados no terreno os limites de todos os lotes constituídos na operação de loteamento, ou na respetiva fase de execução das obras de urbanização a que se refere o artigo 56.º do RJUE, e desde que prestada a caução prevista no artigo 54.º do mesmo diploma.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, considera-se estado adequado de execução as situações em que os lotes, para os quais é apresentada a comunicação prévia, estão servidos por arruamentos com todos os trabalhos de pavimentação previstos na operação de loteamento, devidamente executados, excetuando a camada de desgaste das faixas de rodagem, iluminação pública, rede de abastecimento de água, rede de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como das restantes infraestruturas, que se devem encontrar em condições de entrada em serviço previamente à utilização, ou quando a conclusão das obras objeto de comunicação prévia seja concomitante com a conclusão das obras de urbanização.
- 3 -Para efeitos do disposto no artigo 4.º, n.º 4 do RJUE, o procedimento de controlo de comunicação prévia apenas se aplica às obras de edificação em loteamentos se, da respetiva licença, constarem as seguintes especificações mínimas: número de lotes e indicação da área, localização, finalidade, área de implantação, área de construção, número de pisos e número de fogos de cada um dos lotes, com especificação dos fogos destinados a habitações a custos controlados, quando previstos.
Artigo 14.º — Comunicação prévia em lote
Vigente desde: 17/07/2025