- 1 -O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deve ser notificado aos proprietários dos lotes constantes do alvará de loteamento, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, devendo o requerente, para o efeito, identificá-los e indicar as respetivas moradas, através da apresentação das certidões da conservatória do registo predial ou de fotocópias não certificadas.
- 2 -A notificação prevista no número anterior pode ser dispensada quando os interessados, através de qualquer intervenção no procedimento, revelem perfeito conhecimento dos termos da alteração pretendida, ou nas situações em que o requerimento seja instruído com declaração subscrita por aqueles, da qual conste a sua não oposição, acompanhada da planta de síntese e outros elementos que sofram alteração do projeto de alterações, devidamente assinado.
- 3 -A notificação tem por objeto o projeto de alteração da licença de loteamento, devendo os interessados apresentar pronúncia escrita sobre a alteração pretendida, no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro deste prazo, consultar o respetivo processo, em locais e condições nos termos do artigo seguinte.
- 4 -Nos casos em que se revele impossível a identificação dos interessados ou se frustre a notificação realizada nos termos do n.º 2 ou, ainda, no caso de o número de interessados ser superior a 10, a notificação é feita por edital nos termos previstos no CPA e no sítio de internet do Município de Chaves.
- 5 -As alterações à comunicação prévia de loteamento estão sujeitas ao procedimento previsto para a alteração à licença de loteamento.
Artigo 15.º — Alterações a operações de loteamento
Vigente desde: 17/07/2025