- 1 -A estimativa orçamental referente a obras de edificação, para efeitos de cálculo do valor da obra e da caução, deve:
- a)Ser elaborada de forma parcelar, em função dos usos pretendidos, com as áreas corretamente medidas, tendo como base o valor unitário do custo de construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Eed = A x V x F
em que:
Eed - estimativa do custo das obras de edificação, em euros;
A - área total de construção afeta a cada utilização, em metros quadrados;
V - valor, em euros, correspondente ao preço por metro quadrado de construção, indexado à portaria que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro. Na ausência de publicação da portaria ter-se-á em conta o último valor fixado, sofrendo o mesmo uma atualização de acordo com o coeficiente estabelecido pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), através de Aviso publicado no Diário da República, para efeitos de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural;
F - fator a aplicar consoante a utilização da obra:
Habitação unifamiliar - 1,0
Habitação coletiva - 0,8
Turismo/restauração - 0,7
Comércio/serviços/indústria - 0,7
Armazenagem - 0,5
Garagens/áreas técnicas arrumos em cave/anexos - 0,4
Muros de vedação (metro linear) - 0,1.
- b)O valor global é definido pelo somatório dos valores parcelares obtidos para cada um dos usos previstos no número anterior.
- a)Ser elaborada de forma parcelar, em função dos usos pretendidos, com as áreas corretamente medidas, tendo como base o valor unitário do custo de construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
- 2 -A estimativa orçamental referente a movimentos de terras, para efeitos de cálculo do valor da obra e da caução, deve ser elaborada de acordo com a seguinte fórmula:
Emt = Vol x (V x 0,02) x F
em que:
Emt - estimativa do custo das obras de movimentação de terras, em euros;
Vol - volume da movimentação de terras, em metros cúbicos;
V - valor, em euros, correspondente ao preço por metro quadrado de construção, indexado à Portaria que estabelece anualmente os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de dezembro. Na ausência de publicação da portaria ter-se-á em conta o último valor fixado, sofrendo o mesmo uma atualização de acordo com o coeficiente estabelecido pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), através de Aviso publicado no Diário da República, para efeitos de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural;
F - fator a aplicar consoante o tipo de produto a movimentar:
Rochas - 1;
Solos - 0,45.
- 3 -A estimativa orçamental referente a obras de urbanização, considerando as infraestruturas constantes da alínea h) do artigo 2.º do RJUE, é a decorrente do somatório dos valores obtidos, tendo como referência as estimativas orçamentais dos projetos das especialidades que integram as obras de urbanização, baseado em quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, a que são aplicados os preços unitários correntes na região, estando a mesma sujeita a reserva de aceitação e de aprovação pela câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal.
- 4 -A estimativa orçamental e o respetivo mapa de quantidades, referidos no número anterior, são entregues em formato XLS e XLSX.
Artigo 17.º — Estimativa orçamental
Vigente desde: 17/07/2025