- 1 -Sem prejuízo do disposto nos PMOT, os particulares, o município ou outras entidades com competência legal para efeito, podem requerer ou propor o desencadeamento de procedimentos administrativos tendentes à legalização de operações urbanísticas, nos termos previstos no RJUE e no presente regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos PMOT, entende-se por procedimento de legalização, para efeitos da presente secção o procedimento específico, que visa a adequação de operações urbanísticas às regras jurídicas que lhes são aplicáveis quando tenham sido executadas:
- a)Em desconformidade com os PMOT em vigor e demais normas legais, regulamentares e técnicas em vigor à data da sua concretização e nos termos deste;
- b)Sem os correspondentes atos de controlo prévio; ou
- c)Em desconformidade com aqueles.
- 3 -Podem ser legalizadas num mesmo procedimento todas as operações urbanísticas ilegais compreendidas num ou mais prédios que se incluam numa única unidade predial.
Artigo 18.º — Noção
Vigente desde: 17/07/2025