- 1 -O procedimento de legalização inicia-se por requerimento do interessado, o qual é apresentado por vontade própria deste ou, no caso da legalização oficiosa, na sequência de notificação pela câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, nos termos previstos no artigo 20.º
- 2 -O procedimento de legalização desencadeado por vontade própria do interessado pode ser antecedido de pedido de informação, dirigido à câmara municipal, sobre os termos em que esta se deve processar, devendo a câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, fornecer essa informação no prazo máximo de 15 dias úteis.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o interessado deve apresentar, pelo menos, uma memória descritiva e justificativa, relativa à operação urbanística a legalizar, acompanhada das peças desenhadas que a caracterizem suficientemente e indicar o código de acesso à certidão permanente.
- 4 -Em qualquer das situações referidas no n.º 1, e sempre que o interessado não tenha utilizado a faculdade prevista no n.º 2, os competentes serviços municipais devem formular previamente um juízo abstrato sobre a possibilidade de assegurar a conformidade das operações urbanísticas realizadas com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, informando o particular sobre os termos em que esta se pode processar.
- 5 -A notificação da ordem de legalização pela câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, a que se refere a parte final do n.º 1 do presente artigo, deve fixar um prazo adequado para que o interessado apresente o requerimento de legalização, o qual não pode ser inferior a 15 dias úteis, não devendo, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados, decorrentes da complexidade da operação ilegal realizada, ultrapassar 45 dias úteis, prorrogável por período idêntico ao inicialmente concedido.
- 6 -A ordem de legalização é antecedida de audiência do interessado, que dispõe de 15 dias úteis a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.
- 7 -Decorrido o prazo referido no n.º 5, ou outro prazo fixado na sequência de audiência prévia, sem que o procedimento de legalização se mostre iniciado, a câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, ordena a execução de trabalhos de correção ou de alteração, a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do infrator, nos termos previstos no RJUE, podendo ainda dar início ao procedimento de legalização oficiosa, nos casos em que esta possa ser aplicada.
Artigo 19.º — Iniciativa
Vigente desde: 17/07/2025