- 1 -O requerimento de legalização é instruído nos termos do RJUE, mediante a apresentação dos elementos definidos na Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, com as devidas adaptações ao disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 102.º-A do RJUE.
- 2 -Quando não seja possível a apresentação de algum dos projetos de especialidades, estes podem ser substituídos por um dos seguintes documentos:
- a)Certificados emitidos por entidades competentes em razão da matéria em causa;
- b)Relatórios técnicos, acompanhados por termo de responsabilidade, onde conste que, na operação urbanística objeto de legalização, foram observadas as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis;
- c)Sempre que não seja objetivamente possível dar cumprimento às normas referidas na alínea anterior, deve o requerente demonstrar e fazer prova que foram cumpridas as normas vigentes à data da construção;
- d)A prova dos factos previstos na alínea anterior deve ser feita mediante registos fotográficos, cartográficos ou outros, caracterizadores da operação urbanística objeto de legalização, acompanhada de memória descritiva e justificativa com indicação expressa das normas e dos projetos de especialidade cuja dispensa se requer, e proceder a uma fundamentação clara e concreta da impossibilidade ou desproporcionalidade de cumprimento das normas atualmente vigentes;
- e)Comprovativo da ligação à rede pública existente, no caso dos projetos de alimentação e distribuição de energia elétrica, de instalação de gás, de redes prediais de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e pluviais e de telecomunicações.
- 3 -Nos casos em que tenham ocorrido obras de ampliação sem controlo prévio, os elementos indicados nos números anteriores, apenas se referem a essas obras de ampliação.
- 4 -Caso não sejam apresentados todos os elementos instrutórios exigíveis, é aplicável o disposto no artigo 11.º do RJUE.
Artigo 20.º — Instrução
Vigente desde: 17/07/2025