- 1 -Nos casos de edificações concluídas sem procedimento de controlo prévio e não dotadas de utilização, é desencadeado o procedimento de legalização a que se refere a presente secção.
- 2 -O procedimento de legalização, quando não envolva a realização de obras, dispensa a apresentação dos elementos previstos no n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE.
- 3 -O procedimento de legalização é sempre precedido de vistoria municipal, realizada pela comissão municipal responsável.
- 4 -Do ato que determinar a realização da vistoria, é notificado o proprietário do imóvel, nos termos previstos no artigo 121.º do RJUE, com uma antecedência de 5 dias úteis, relativamente à data da sua concretização.
- 5 -Da vistoria é lavrado o auto, do qual constam obrigatoriamente a identificação do imóvel, a descrição do estado do mesmo e a eventual necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação e, bem assim, as respostas aos quesitos que sejam formuladas pelos proprietários.
- 6 -Se da vistoria se concluir pela necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício existente, o interessado tem de entregar os projetos correspondentes, sendo a respetiva execução das obras titulada por licença de obras de construção, cujo requerimento deve ser apresentado nos termos da legislação em vigor, seguindo-se o requerimento de utilização nos termos legalmente definidos.
- 7 -Se da vistoria não se concluir pela necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício, a decisão final engloba a pronúncia simultânea sobre as obras de edificação e respetiva utilização do edifício.
- 8 -A realização da vistoria pode ser dispensada, desde que o pedido de legalização da operação urbanística não consubstancie qualquer dispensa relativamente ao dever de apresentação dos elementos e ou documentos instrutórios, previstos no artigo 102.º-A do RJUE.
Artigo 21.º — Procedimento
Vigente desde: 17/07/2025