- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Arruamento público», qualquer via pública, devidamente infraestruturada, destinada ao trânsito;
- b)«Edificação ou fração de utilização mista» a que inclui mais do que um tipo de atividade ou uso urbanístico a ser desenvolvida no mesmo espaço;
- c)«Eixo da faixa de rodagem», a linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afeta a um sentido de trânsito;
- d)«Espaço privado de utilização pública», aquele que tenha sido constituído como tal nos termos gerais do direito, no âmbito do controlo prévio ou sucessivo de operações urbanísticas, para efeitos do disposto nos artigos 43.º e 44.º do RJUE;
- e)«Espaço público», o espaço de natureza pública, constituído por arruamentos, praças e largos, parques, espaços de lazer e recreio, espaços verdes e demais áreas destinadas ao uso livre pela população;
- f)«Estrutura da fachada ou forma da fachada», para os efeitos previstos na alínea c) do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, é o conjunto de elementos que compõem a fachada, onde se incluem a estrutura, os paramentos, os vãos, as cornijas, as varandas e outros elementos de caráter permanente e de relevância arquitetónica, sendo que a reconstituição da estrutura das fachadas pressupõe, obrigatoriamente, o cumprimento dos seguintes requisitos:
- i)A utilização do mesmo tipo de materiais e processos construtivos;
- ii)A manutenção da mesma forma, composição e desenho das fachadas demolidas, as suas dimensões originais e todos os seus elementos não dissonantes, sem qualquer inovação ou modificação dos seus pormenores decorativos.
- g)«Faixa de rodagem», a parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos;
- h)«Fase de acabamentos», para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, é o estado da obra quando falte executar, designadamente, os trabalhos relativos a arranjos exteriores, tais como coberto vegetal, arborização, mobiliário urbano, entre outros, sinalização de trânsito, camada de desgaste em pavimentos das faixas de rodagem, dos passeios, dos estacionamentos, das ciclovias, entre outros espaços pavimentados, e limpezas;
- i)«Forma dos telhados ou coberturas», consiste na sua aparência externa, compreendendo o conjunto de superfícies que a compõem, incluindo designadamente a altura da cumeeira, geometria das águas, materiais de revestimento, platibandas ou balaustradas, beirados, aberturas e chaminés;
- j)«Intervenções no espaço público», toda e qualquer ação que tenha por efeito a construção, instalação, manutenção, reparação, inspeção, alteração ou substituição de muros, pavimentos, espaços verdes e outros espaços similares de utilização pública e infraestruturas técnicas, a realizar no espaço aéreo, no solo ou no subsolo do domínio público municipal, englobando a ocupação do espaço que lhe é inerente;
- k)«Mobiliário urbano», os artefactos integrados no espaço público que se destinem a satisfazer as necessidades de funcionamento e fruição da vida urbana;
- l)«Muro de suporte de terras», a estrutura construída que serve para suporte de solos entre cotas topográficas diferentes;
- m)«Muro de vedação», a estrutura construída que serve para impedir o acesso a um local ou delimitar uma área;
- n)«Obras inacabadas», para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do RJUE, as obras em avançado estado de execução:
- i)As obras de edificação quando concluída a estrutura resistente do edifício e, pelo menos, as alvenarias exteriores e a cobertura;
- ii)As obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de forma a receber o revestimento final, incluindo já todas as infraestruturas enterradas.
- o)«Piso recuado», o último piso utilizável de um edifício em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relação à fachada dos pisos inferiores, sendo o recuo definido pela linha de 45.º em relação à fachada dos pisos inferiores; no caso de ser amansardado, desvia-se da vertical do plano da fachada, com revestimento a telha, camarinha ou semelhante;
- p)«Trânsito», a utilização das vias por veículos motorizados, veículos não motorizados, peões e animais de tração, para fins de circulação, paragem ou estacionamento;
- q)«Via pública», a via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
- r)«Via de trânsito», a zona longitudinal da faixa de rodagem destinada à circulação de uma única fila de veículos.
- 2 -O restante vocabulário urbanístico não previsto no presente regulamento, tem o significado que lhe é atribuído pelos PMOT, pelo artigo 2.º do RJUE, pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, ou outro que lhe suceder, e demais legislação e documentos normativos em vigor.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 17/07/2025