- 1 -Para além das exigências procedimentais e de cumprimento das normas legais regulamentares em vigor e da obrigatoriedade de pagamento das taxas a que se refere o artigo 7.º do RJUE, as operações urbanísticas promovidas pelas entidades nele referidas, encontram-se ainda sujeitas, nos termos previstos no presente regulamento, a fiscalização e às regras específicas sobre execução de obras em espaço público e/ou na via pública, neste caso sempre que tenham, por força do seu objeto social, de fazer intervenções nas referidas vias e independentemente de estarem sujeitas ou isentas de controlo prévio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, em matéria de cauções e de receção provisória de obras, no caso dos concessionários de serviços de rede há ainda lugar, nos termos do presente regulamento, à receção provisória das obras de urbanização e à prestação de caução para garantia da boa execução das mesmas.
Artigo 4.º — Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública
Vigente desde: 17/07/2025