- 1 -Para efeito do previsto no n.º 1 do artigo 53.º do RJUE, a execução das obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia deve respeitar o Regime de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RGRCD) e demais normas aplicáveis, incluindo o cumprimento dos regulamentos municipais específicos aplicáveis e em vigor.
- 2 -A realização das obras deve respeitar o disposto no presente regulamento, relativo à segurança e limpeza nas obras confinantes com o espaço público.
- 3 -Concluídas as obras, o promotor fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área nos termos previstos no RGRCD e nos regulamentos municipais específicos em vigor, em matéria de limpeza urbana e higiene pública, sendo o cumprimento destas obrigações condição da receção provisória das obras de urbanização.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública previstas no artigo 7.º do RJUE.
Artigo 52.º — Resíduos de construção e demolição
Vigente desde: 17/07/2025