- 1 -A execução das obras e trabalhos sujeitos a licença, comunicação prévia ou os referidos no artigo 7.º do RJUE, segue o disposto nos artigos 80.º e 80.º-A do mesmo diploma, sob pena de contraordenação nos termos previstos no n.º 1 do artigo 140.º
- 2 -A câmara municipal pode condicionar a data proposta para início dos trabalhos por motivos de força maior, devidamente justificados, tais como eventos festivos e outros.
- 3 -A implantação das obras deve ser demarcada e promovida pelo dono de obra, para validação pelos serviços municipais competentes.
Artigo 53.º — Início dos trabalhos
Vigente desde: 17/07/2025