- 1 -A competência para a organização da Prova é da Comissão Organizadora que e tem as seguintes competências:
- a)A direção da realização da Prova;
- b)A aprovação dos objetivos, programa, estrutura e critérios de classificação de cada Prova;
- c)A direção do processo de correção e classificação da Prova;
- d)A homologação da classificação final da Prova;
- e)A direção do procedimento de seriação e colocação dos candidatos.
- 2 -A Comissão Organizadora é constituída por docentes, designados pelas instituições da REDE, quando aplicável, e tem um presidente eleito por e de entre os seus membros.
- 3 -O presidente coordena o funcionamento da comissão, com a colaboração de representante designado da REDE, quando aplicável, e tem a competência para proferir despachos, designadamente de designação dos docentes corretores das provas e de decisão sobre eventuais reclamações dos candidatos que realizam a Prova.
- 4 -A Comissão Organizadora funciona em subcomissões de áreas de conhecimento, tendo os dois docentes que cooptam mais um docente com experiência no ensino profissional de nível secundário.
- 5 -A organização da Prova compreende a Prova da matriz (programa), a elaboração da Prova; os critérios de correção e a coordenação da respetiva correção; decisão sobre as reclamações e afixação dos resultados.
- 6 -A Comissão Organizadora da Prova designa docentes corretores para a correção e para o procedimento de colocação ao nível de cada uma das instituições pertencentes à REDE, quando aplicável.
- 7 -A Comissão Organizadora decide pela admissão à Prova dos candidatos e elabora lista final dos candidatos que a realizam.
Artigo 17.º — Comissão Organizadora
Vigente desde: 13/10/2020