- 1 -A cedência, no respeito pelos termos e condições previamente autorizadas, é intransmissível, não podendo em quaisquer circunstâncias, ser transmitida a outra entidade.
- 2 -Não é permitida a prática de atividades diferentes daquelas que foram previamente autorizadas.
Artigo 23.º — Intransmissibilidade
Vigente desde: 15/09/2021