- 1 -Os resíduos deverão ser convenientemente cobertos, de modo a eliminar o risco de queda ou espalhamento dos mesmos durante o seu transporte, conforme redação dada pela Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, cujas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º se transcreve:
.- b)os resíduos sólidos devem ser acondicionados em embalagens ou, quando tal for viável transportados a granel ou em fardos em veículos ou contentores fechados ou cobertos;
- c)todos os elementos de um carregamento devem ser convenientemente arrumados na caixa do veículo ou contentor e escorados ou amarrados, por forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo ou contentor
Artigo 3.º — Acondicionamento dos Resíduos
Vigente desde: 04/08/2023