- 1 -Constitui falta a não comparência a qualquer reunião, podendo ser justificada ou injustificada.
- 2 -O pedido de justificação de faltas é feito pelo interessado, por escrito e dirigido ao Presidente do CMSMM, no prazo de oito dias a contar da reunião em que a ausência se tenha verificado.
- 3 -As faltas não justificadas são comunicadas à entidade do representante.
- 4 -No caso de três faltas seguidas ou interpoladas, por deliberação do CMSMM, poderá ser determinada a cessação das funções de membro do Conselho, com a consequente notificação à entidade representada, solicitando a respetiva substituição.
Artigo 11.º — Verificação de faltas e processo justificativo
Vigente desde: 07/08/2024