- 1 -A frequência efetiva é precedida de matrícula e destina-se apenas às crianças admitidas;
- 2 -No ato da matrícula, mediante assinatura, os Encarregados de Educação comprometer-se-ão a entregar a seguinte documentação:
- a)Fotografia recente, tipo passe, da criança;
- b)Declaração da autorização da recolha da criança (Anexo II);
- c)Declaração de autorização da administração de antipirético (Anexo III);
- d)Declaração de autorização de captação de imagem e som (Anexo IV);
- e)Declaração de autorização para administração medicamentosa em caso de doença, caso aplicável (Anexo V).
- 3 -O ato da matrícula só fica efetivado com a assinatura do Contrato de Prestação de Serviços, cujo modelo será aprovado por Deliberação da Câmara Municipal.
- 4 -Quando os Encarregados de Educação não efetuem a matrícula da criança no prazo estipulado, considerar-se-á não existir interesse na frequência do estabelecimento e será integrada a criança que, à data, se encontre melhor posicionada na respetiva lista graduada em vigor.
Artigo 9.º — Matrícula
Vigente desde: 17/07/2025