- 1 -Das regras de trânsito e de circulação:
- a)Sem prejuízo da observância das regras gerais do Código da Estrada, de uma forma geral, no ISEP, a circulação de veículos nas respetivas áreas de circulação e de estacionamento, respeitará, obrigatoriamente, os sentidos de circulação e obedecerá às normas de boa conduta, designadamente, à limitação da velocidade máxima de circulação ao valor de 20 km/hora, moderando, especialmente, esta velocidade máxima à aproximação de utilizadores vulneráveis, à aproximação de passagens para travessia de peões e de velocípedes, bem como quando exista grande intensidade de trânsito e nas demais situações previstas no Código da Estrada;
- b)O respeito da observância das regras gerais do Código da Estrada e das regras de circulação de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes, obedece, ainda, às normas de boa conduta de não utilização de sinais sonoros, de não realização de manobras perigosas e à proibição de estacionamento fora das áreas autorizadas;
- c)À entrada e à saída dos parques de estacionamento os utentes deverão esperar pela abertura e fecho da barreira, sendo absolutamente proibida a passagem de duas viaturas de uma só vez;
- d)É proibida a abertura das barreiras na ausência de viatura;
- e)Os veículos dentro dos parques de estacionamento cobertos deverão, obrigatoriamente, circular com as luzes médias acesas;
- f)São proibidos, o acesso e o estacionamento de veículos que utilizem GPL como combustível nos parques de estacionamento cobertos ou em locais situados abaixo do nível do solo que não cumpram o descrito no artigo n.º 4 da Lei n.º 13/2013 de 31 de janeiro;
- g)É proibido o acesso e estacionamento de qualquer tipo de atrelados e autocaravanas aos parques de estacionamento cobertos e descobertos, à exceção do acesso e estacionamento de atrelados devidamente justificado e autorizado, pela Presidência do ISEP, no âmbito de atividades de investigação e de iniciativas de promoção e divulgação institucional.
- 2 -Das regras de utilização e segurança das áreas e parques de estacionamento:
- a)As áreas e parques de estacionamento são reservadas à recolha de veículos e às operações a ela diretamente relacionadas, sendo proibida a utilização destes espaços para outros fins, designadamente:
- i)Lavagem e/ou manutenção de viaturas;
- ii)Reparação de viaturas, salvo se for indispensável à respetiva remoção;
- iii)Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos, ou outra forma de publicidade, salvo se com prévia autorização da Presidência do ISEP;
- iv)Passagem de peões através dos percursos de circulação destinados às viaturas, designadamente zonas de travessia com barreiras automáticas, etc;
- v)Depósito de lixo ou objetos, qualquer que seja a sua natureza nas áreas e parques de estacionamento.
- b)Os veículos avariados nas áreas e parques de estacionamento serão rebocados a expensas do respetivo utente;
- c)Só é permitido o estacionamento nos locais especificamente assinalados para tal;
- d)Os veículos serão considerados abusivamente estacionados se se encontrarem em situação prevista, como estacionamento indevido ou abusivo, no Código da Estrada;
- e)Configura ainda estacionamento indevido, nos termos do presente Regulamento, ponderando o princípio geral da prossecução do interesse público para preservar a segurança nas áreas e parques de estacionamento, o estacionamento de veículos ocupando, indevidamente, espaços de estacionamento reservados a fins específicos, bem como ocupando, indevidamente, áreas de estacionamento, assim como ocupando, indevidamente, um ou mais lugares de estacionamento, nos termos do presente Regulamento;
- f)Por razões de segurança é proibido:
- i)Introduzir e/ou guardar nos parques de estacionamento cobertos substâncias ou materiais explosivos, instrumentos ou utensílios combustíveis, inflamáveis, tóxicos, ou suscetíveis de causarem risco de incêndio ou explosão;
- ii)Fazer fogo;
- iii)Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, inundação, corte de energia, paragem dos sistemas de ventilação nas áreas cobertas, etc.) os utentes deverão respeitar e obedecer às normas de segurança afixadas e às orientações transmitidas pelos vigilantes em serviço, bem como aos demais elementos pertencentes às equipas de emergência interna do ISEP e às entidades municipais de socorro e proteção civil;
- iv)O carregamento de veículos elétricos fora dos locais devidamente assinalados para o efeito.
- g)Não é permitido o estacionamento de veículos:
- i)Nas passadeiras;
- ii)Nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões, nomeadamente rampas de acesso e edifícios;
- iii)Em frente a barreiras, correntes devidamente identificadas ou em lugares marcados como interditos de estacionamento;
- iv)Em locais que dificultem ou impeçam o acesso e circulação de veículos pesados ou outros;
- v)Nas faixas de rodagem impedindo o normal fluxo de trânsito, conforme este se faça num só ou nos dois sentidos;
- vi)Em segunda fila;
- vii)Em todos os lugares em que impeçam o acesso a viaturas devidamente estacionadas, a saída destas ou a ocupação de lugares vagos;
- viii)Em locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
- ix)A ocupar mais do que um lugar ou não respeitando a sinalização horizontal dos lugares no parque de estacionamento;
- x)Que permaneçam estacionados nos parques, não respeitando o respetivo período de encerramento, conforme determinado no artigo 4.º do presente Regulamento.
- h)Os motociclos, ciclomotores e velocípedes devem estacionar, exclusivamente, nos locais que lhes são destinados, assinalados para esse efeito;
- i)As infrações às normas estabelecidas neste Regulamento serão punidas de acordo com o previsto no artigo 11.º
- a)As áreas e parques de estacionamento são reservadas à recolha de veículos e às operações a ela diretamente relacionadas, sendo proibida a utilização destes espaços para outros fins, designadamente:
Artigo 5.º — Regras de trânsito, de circulação, de utilização e de segurança gerais
Vigente desde: 13/10/2020