- 1 -O presente Regulamento é aplicável:
- a)Às habitações na propriedade ou posse do Município de Odemira, com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam, no regime de arrendamento apoiado nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, ou regime legal que lhe vier a suceder;
- b)Às habitações que se destinam a agregados familiares de rendimentos intermédios que pretendam ter residência permanente no concelho de Odemira, abrangendo todas as habitações cujo acesso seja gerido pelo Município de Odemira, em regime de renda com valores acessíveis;
- c)Às habitações construídas pelo Município de Odemira que destinem ao regime de renda condicionada dos contratos de arrendamento para fim habitacional, de acordo com a Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, ou regime legal que lhe vier a suceder;
- d)No estabelecimento de regras para a utilização do Alojamento de Emergência Social e Transição pertencente ao Município de Odemira, destinado a alojar indivíduos residentes no concelho de Odemira, em situação de emergência tais como, catástrofes (inundações, incêndios, outros fenómenos naturais), situações de violência doméstica e outras situações de emergência social excecionais devidamente fundamentadas.
- 2 -Ao presente regulamento aplicam-se os vários programas de acesso à habitação em regime de arrendamento relativo a imóveis do Município de Odemira, imóveis do património público em regime de concessão ou subconcessão ou que tenham sido transferidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro.
Artigo 2.º — Âmbito de Aplicação
Vigente desde: 07/08/2024