- 1 -As habitações atribuídas no âmbito do presente Regulamento ao abrigo de arrendamento apoiado, arrendamento acessível ou renda condicionada destinam-se exclusivamente à habitação permanente do agregado familiar ou habitacional.
- 2 -Os Alojamentos a disponibilizar no âmbito do Regulamento inserem-se em três tipologias:
- a)Emergência, com duração máxima de 15 dias;
- b)Transição, com duração máxima de 6 meses, podendo ser renovável por igual período se devidamente fundamentado e enquadrado no programa de reinserção;
- c)Temporário, para as outras situações descritas ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º e do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, com prazo máximo interrupto de até 12 meses.
- 3 -É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação ou alojamento por parte do usufrutuário, arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
Artigo 3.º — Fim das Habitações e Alojamentos
Vigente desde: 07/08/2024