- 1 -A colocação em regime de alojamento emergência, com duração máxima de 15 dias, resulta no acolhimento de curta duração e que visa afastar as pessoas do perigo a que estejam expostas e em simultâneo encontrar a resposta habitacional mais adequada.
- 2 -A colocação em regime de alojamento de transição, com duração máxima de 6 meses, renovável por período equivalente devidamente fundamentada, resulta no acolhimento de média duração ou o alojamento de autonomização destinado a situações encaminhadas pelas entidades responsáveis pelo acompanhamento social.
- 3 -A colocação em regime de alojamento temporário, resulta de uma estadia que poderá ser diária, semanal, quinzenal ou mensal com limite máximo de até 12 meses.
Artigo 58.º — Modalidades e Permanência
Vigente desde: 07/08/2024