- 1 -Os residentes colocados em regime de emergência ou risco, estão isentos do pagamento de quaisquer valores pela permanência no alojamento durante o prazo máximo fixado de 15 dias;
- 2 -Os residentes colocados em regime de transição, após o primeiro mês em alojamento, cabe aos serviços municipais realizar a avaliação socioeconómica do agregado familiar e propor à Câmara Municipal um valor mensal a ser cobrado até ao dia 8 de cada mês, o qual será fixado em 15 % do rendimento mensal do agregado familiar.
- 3 -Aos residentes em regime de alojamento temporário ao abrigo do n.º 2 do artigo 54.º:
- a)mediante proposta dos serviços municipais, até outubro do ano vigente, compete à Câmara Municipal deliberar o valor a cobrar em regime de estadia diária e semanal nos alojamentos durante o ano seguinte;
- b)Para efeitos de estadias superiores a um mês, sob proposta dos serviços municipais e após realizada a avaliação socioeconómica do candidato, a Câmara Municipal delibera o valor da mensalidade a ser cobrada até ao dia 8 de cada mês, o qual será fixado entre os 15 % e os 20 % do rendimento mensal do agregado familiar.
- 4 -Poderá haver lugar a revisão dos valores cobrados aos residentes sempre que as condições inicialmente acordadas se alterem e sejam comprovadas.
Artigo 60.º — Cobrança de Valores e Isenções
Vigente desde: 07/08/2024