- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória do presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, devendo o respetivo requerimento especificar o assunto que se pretende ver tratado.
- 2 -As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
- 3 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do requerimento para o efeito, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas em relação à data da sua realização.
- 4 -Da convocatória, para além do dia, hora e local da sua realização, devem constar de forma especificada os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 13.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 13/10/2020