- 1 -Cada reunião terá uma «ordem do dia», estabelecida pelo presidente, bem como um período de «antes da ordem do dia».
- 2 -O período de «antes da ordem do dia», que não poderá exceder sessenta minutos salvo deliberação, caso a caso, do Conselho, destina-se à discussão e análise de quaisquer assuntos pertinentes às funções do Conselho e não incluídos na ordem do dia.
- 3 -O presidente deve incluir na «ordem do dia» todos os assuntos que, para esse fim, lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data da convocação.
- 4 -A «ordem do dia» deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data de realização da reunião, acompanhada dos elementos necessários para deliberação.
- 5 -Só pode haver deliberação sobre os assuntos constantes da Ordem do Dia, salvo quando, tratando-se de reunião ordinária. O Conselho por maioria de dois terços dos seus membros admita a introdução de novos assuntos.
Artigo 14.º — Ordem do dia
Vigente desde: 13/10/2020