- 1 -A decisão da atribuição do apoio a agregados familiares em situação de comprovada carência socioeconómica é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Penacova, ou a quem ele subdelegue, por se tratar de competência delegada nos termos do artigo 34.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual, aprovada pelo Executivo Municipal na sua reunião ordinária de 26-10-2017, ficando condicionada à existência de verbas no fundo social e a avaliação prévia da equipa técnica, que inclui a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos membros do seu agregado familiar, efetuada pela Divisão de Ação Social, Educação e Saúde;
- b)Verificação do rendimento per capita mensal do agregado familiar, realizada de acordo com a folha de cálculo apresentada no Anexo II.
- 2 -O apoio referido no número anterior será utilizado mediante medidas concretas em diversas áreas possíveis consoante as necessidades apresentadas por cada agregado familiar, designadamente:
- a)Comparticipação no pagamento da mensalidade da água;
- b)Comparticipação no pagamento da mensalidade da luz;
- c)Comparticipação no pagamento do valor mensal relativo a gás;
- d)Comparticipação para géneros alimentícios;
- e)Comparticipação no pagamento de mensalidades nos equipamentos de apoio na área da infância, idosos, deficiência;
- f)Comparticipação no pagamento de despesas de habitação;
- g)Comparticipação no pagamento de despesas de saúde;
- h)Comparticipação no pagamento de despesas de educação;
- i)Comparticipação no pagamento de equipamentos referentes a ajudas técnicas;
- j)Comparticipação no pagamento de eletrodomésticos, mobiliário e outros.
- k)Outros apoios que se considerem pertinentes.
- 3 -A atribuição do apoio a conceder será sempre condicionada à apresentação do comprovativo da despesa ou respetivo orçamento, encontrando-se os limites do apoio definidos no n.º 3 do artigo 4.º
- 4 -O requerente deverá ser informado da decisão referente à candidatura.
Artigo 8.º — Atribuição do apoio
Vigente desde: 20/09/2021